Diferenças entre ENDOSSO e CESSÃO DE CRÉDITO, quais são?


  • O endosso independe de comunicação ao devedor; a cessão de crédito só produz efeitos quando notificada ao devedor.
  • Se o devedor não pagar, o endossante responde pelo pagamento; o cedente não responde pelo pagamento se o devedor não pagar.
  • Se o devedor tiver uma exceção pessoal contra o endossante que demonstre que ele não poderia  legitimamente ter tido a posse do título de crédito, isso não afeta em nada o endossatário, porque o direito creditício dele emana do título, não sendo mera reprodução do direito do endossante. Por outro lado, quando há cessão de crédito, se fica demonstrado que o cedente não poderia legitimamente ter tido a posse do título, esse vício se transmite ao cessionário, que também não terá direito a receber o crédito.
  • O endosso é literal (precisa estar escrito no título); a cessão de crédito não.
  • O endosso é declaração unilateral; a cessão de crédito é bilateral.