Outra diferença é que a tutela antecipada é explicitamente feita por COGNIÇÃO SUMÁRIA, ou seja, o juiz decide com base em informações superficiais, sem ter todos os dados necessários para decidir de forma definitiva. Já o julgamento antecipado da lide é feito por COGNIÇÃO EXAURIENTE, ou seja, o juiz afirma já dispor de todos os dados necessários para decidir a questão.
Para constar:
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (também chamado de JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO) é quando o juiz emite sentença e põe fim ao processo antes da hora em que isso normalmente seria feito, porque acha que já dispõe de provas suficientes ou porque o réu foi revel, ou seja, não apresentou contestação aos pedidos do autor da ação, o que juridicamente gera o efeito de presunção de verdade das afirmações do autor).
TUTELA ANTECIPADA é quando o juiz atende antecipadamente ao pedido formulado pelo autor da ação, tomando imediatamente a medida que normalmente só seria tomada ao fim do processo, porque considera que o provimento é urgente e que, sem a antecipação, o autor sofrerá um dano inaceitável. A tutela antecipada só é concedida quando o juiz considera provável que o autor esteja correto na sua demanda, mas, justamente porque o provimento foi dado antes dos atos processuais de conhecimento que normalmente deveriam precedê-lo, o juiz ainda não tem certeza de que o autor está com a razão, podendo mudar de ideia ao longo do processo.