Supletivo é o que supre, ou seja, o que vem preencher a falta de algo. Por isso, APLICAÇÃO SUPLETIVA é quando há lacuna num texto normativo e, para supri-la, é aplicada norma existente em texto normativo diferente.
Subsídio dizer ajuda ou força auxiliar; vem do latim subsidium, que queria dizer uma tropa reserva de soldados estrangeiros que estava pronta para entrar em ação caso a tropa principal precisasse. Subsidium tem origem em sub (abaixo) + sedere (sentar-se); metaforicamente, é como se a tropa auxiliar estivesse sempre sentada abaixo da principal, esperando para entrar em ação. Por isso, APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA é quando um texto normativo se mantém sempre aplicável ao lado do outro, mesmo que este outro não contenha lacuna no caso: as normas que o outro texto normativo prevê para a hipótese (não havendo, por isso, lacuna) são reforçadas pelas eventuais normas adicionais que estiverem previstas para a mesma hipótese.
A aplicação supletiva ou subsidiária de um texto normativo em relação a outro precisa estar prevista expressamente. Do contrário, no caso de haver lacuna em um dos textos, a aplicação do outro será chamada de analogia, e não de aplicação supletiva; e, no caso de não haver lacuna em nenhum dos textos, estar-se-á diante do fenômeno da antinomia, no qual dois textos normativos preveem consequências diferentes para uma mesma hipótese. A antinomia terá de ser resolvida escolhendo-se apenas um dos textos normativos para ser aplicado, e essa escolha será feita usando-se os critérios hierárquico, cronológico e da especialidade (norma especial prevalece sobre a geral).