TUTELA DA EVIDÊNCIA é a tutela provisória não fundamentada na urgência, mas apenas na constatação de que as evidências já produzidas são suficientes para que o juiz tenha quase certeza de que o autor tem razão, de modo que convém antecipar a tutela, transferindo do autor para o réu o ônus da demora do processo.
Um dos casos de cabimento de tutela de evidência é justamente quando o réu está suscitando defesas ou argumentos inconsistentes apenas para retardar a solução do litígio, de forma desonesta. A tutela de evidência resolve esse problema ao solucionar o litígio antecipadamente, de forma provisória, de modo que, em vez de se beneficiar da demora, o réu passa ser quem perde com ela. É bom ressaltar que, como se trata de tutela provisória e não definitiva, o réu ainda tem a chance de reverter o resultado do julgamento a seu favor.
Opõe-se a TUTELA DE URGÊNCIA, que é a tutela provisória fundamentada na urgência.
Não confundir com JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, que é quando o juiz acha que as evidências já fornecidas são suficientes para ele ter certeza de quem está certo, e assim soluciona o litígio de forma definitiva. Na tutela de evidência, o juiz não tem certeza, apenas uma quase certeza, e por isso ele soluciona o litígio de forma apenas provisória e reversível.