TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, o que é?

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL é um documento, não produzido nem homologado pela Justiça, que comprova cabalmente a existência de um direito e que, por isso, recebe da lei a chamada força executiva: basta apresentá-lo para promover diretamente uma ação de execução contra o devedor. Pula-se assim a fase de conhecimento do processo, pela qual normalmente se teria que passar para convencer o juiz da existência do direito, para que o juiz proferisse a sentença, ela mesma um título executivo judicial

O Código de Processo Civil de 2015 dispõe:
Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:
  • I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
  • II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
  • III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
  • IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
  • V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
  • VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
  • VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
  • VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
  • IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
  • X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
  • XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
  • XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.