DOLO INCIDENTAL é a manobra de má-fé que uma das partes pratica contra a outra no contexto da realização de um negócio jurídico, mas que não se configura como essencial à própria realização do negócio; isto é, o negócio teria se realizado de qualquer forma, ainda que não tivesse ocorrido o dolo, tendo ele sido relevante para, no máximo, mudar o modo como o negócio foi realizado.
Origem do nome: a palavra incidental é usada em seu sentido que designa algo meramente acessório ou secundário, por oposição a principal, e não no seu outro sentido, também frequente no direito, que designa algo superveniente, que ocorre depois de já iniciado outro processo.
Outro nome: DOLO ACIDENTAL
Opõe-se a: DOLO ESSENCIAL/DOLO PRINCIPAL